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cClassTrib 410011

Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

CST-IBS/CBS: 410 - Imunidade e não incidência

Nome cClassTrib: Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

Descrição cClassTrib: Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.

LC (redação):
Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Referência (LC 214/2025): Art. 9º, VII

Fonte: Planalto / LC 214/2025


Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.

410 - Imunidade e não incidência

Art. 9º, VII (LC 214/2025). Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art9

Sim. O cClassTrib é utilizado no contexto da Reforma Tributária (IBS/CBS) para apoiar a classificação tributária da operação.