cClassTrib 410011
Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
CST-IBS/CBS: 410 - Imunidade e não incidência
Nome cClassTrib: Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
Descrição cClassTrib: Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.
LC (redação):
Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Referência (LC 214/2025): Art. 9º, VII
Fonte: Planalto / LC 214/2025
Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 2025.
410 - Imunidade e não incidência
Art. 9º, VII (LC 214/2025). Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art9
Sim. O cClassTrib é utilizado no contexto da Reforma Tributária (IBS/CBS) para apoiar a classificação tributária da operação.
